COMUNIDADE CRISTÃ DO ENGENHO PEQUENO

3°IDADE

2008-04-16 00:04

 

Direitos dos Idosos

 

 

“O ancião tem o direito de evocar o seu passado e de sorrir pensando em seu futuro”. D. Paulo Evaristo Arns

 

Mayla Yara Porto

Advogada e Divulgadora Científica

 

Um Brasil para todas as idades
 

Por sua expressiva participação e atividade na sociedade, quer direta ou indiretamente, o idoso não pode ficar à margem da vida nacional. Os desafios trazidos pelo envelhecimento da população têm diversas dimensões e dificuldades, mas nada é mais justo do que garantir ao idoso a sua integração na comunidade.

Todavia, é de conhecimento geral, que o distanciamento havido entre as disposições legais e a realidade dos idosos no Brasil é enorme. Segundo os especialistas, para que esta situação se modifique, é preciso que ela seja debatida e reivindicada em todos os espaços possíveis, pois somente uma grande mobilização da sociedade seria capaz de configurar um novo olhar sobre o processo de envelhecimento dos cidadãos brasileiros.

Concordando com essa perspectiva, tem emergido da sociedade civil organizada em suas várias instâncias de reivindicação, a cobrança pela aprovação do Estatuto do Idoso, que está em tramitação no Congresso Nacional, por se tratar de um instrumento importante para que os idosos sejam considerados e valorizados, eis que representam um acervo incomparável de experiência familiar, profissional e de cidadania.

A Política Nacional do Idoso estabelecida através da Lei nº 8.842 de 04.01.94, e regulamentada pelo Decreto nº 1.948, de 03/07/96, objetiva colocar em prática, ações voltadas, não apenas para os que estão velhos, mas àqueles que vão envelhecer, no sentido de garantir melhor qualidade de vida ao idoso (ver matéria específica sobre o assunto nesta revista).

Este diploma legal prevê a co-participação dos conselhos nacionais, estaduais e municipais na promoção social em relação ao idoso, bem como lista as competências das várias áreas e seus respectivos órgãos, como a saúde, educação, habitação etc. Nesta relação do que compete às entidades públicas, encontram-se importantes obrigações, como estimular a criação de locais de atendimento aos idosos, centros de convivência, casas-lares, oficinas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros; apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade e impedir a discriminação do idoso e sua participação no mercado de trabalho.

Entretanto, a legislação existente, embora farta e detalhada, não tem sido eficientemente aplicada. Isto se deve a vários fatores, que vão desde contradições dos próprios textos legais até o desconhecimento de seu conteúdo.

O advogado Flávio Crocce Caetano, especialista no assunto, explica que um dos grandes problemas da legislação é a definição de "idoso" para fins de proteção. Caetano evidenciou as controvérsias existentes na legislação, citando que a Constituição Federal menciona, no § 2º, do seu art. 230, o limite de 65 anos, ao passo que na Política Nacional do Idoso, definida pela Lei nº 8.842/94, é de 60 anos, conforme, também, é adotado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), já o nosso código penal, por sua vez, menciona a idade de 70 anos.


Políticas que afetam as pessoas idosas
 

Na análise de muitos juristas, a dificuldade de funcionamento efetivo daquilo que está disposto na legislação está muito ligada à tradição centralizadora e segmentadora das políticas públicas no Brasil, que provoca a superposição desarticulada de programas e projetos voltados para um mesmo público. A área de amparo à terceira idade é um dos exemplos que mais chama atenção para necessidade de uma intersetorialidade na ação pública, pois os idosos muitas vezes são “vítimas” de projetos implantados sem qualquer articulação pelos órgãos de educação, de assistência social e de saúde.

Lideranças comunitárias ouvidas, dizem também, que a segmentação da ação pública dificulta a ação da sociedade civil nos seus respectivos espaços de participação, que são os conselhos e associações. As poucas lideranças sociais dedicadas e qualificadas para atuar nessas entidades têm que participar de diversas atividades e se desdobrar em inúmeras reuniões, freqüentemente voltadas a problemas burocráticos e muito centradas no universo de preocupações de cada setor. Isso limita a percepção de soluções que poderiam surgir coletivamente.

Esta não é uma questão menor, porque segundo dados da Organização das Nações Unidas (ONU), divulgados na 2ª Assembléia Mundial sobre Envelhecimento, que aconteceu em Madri (Espanha), o número de idosos aumentará de 200% a 300% em apenas 35 anos nos países em desenvolvimento e isto tem inúmeros reflexos para a vida de um país.

O envelhecimento da população influencia no crescimento econômico, investimentos e consumo, mercado de trabalho, transferência de capital e propriedades, pensões e impostos, assim como, na assistência prestada de uma geração a outra. O envelhecimento da população também afeta a saúde e a assistência médica, a composição e organização da família, a casa e as migrações.

No plano político, o fenômeno do envelhecimento da população interfere nos processos eleitorais e na representação parlamentar, já que as pessoas de idade lêem mais, assistem aos noticiários, se mantêm informadas e votam num percentual mais elevado que qualquer outra faixa etária.

Hoje em dia, é inegável, que os idosos representam uma força de trabalho que cada vez mais está sendo reconhecida. São milhares deles que viajam pelo mundo todo, fazendo surgir, por exemplo, agências de turismos, hotéis e casas de espetáculos especializados na terceira idade, o que significa um grande potencial econômico. Além do que, não são raros os idosos aposentados que retomam ou iniciam alguma atividade laboral, contribuindo assim, para o sustento da família e para o giro da economia.


Daí porque é extremamente necessário que ele tenha conhecimento de seus direitos enquanto cidadão, pois só assim poderá exercer plenamente a sua cidadania.

 

O idoso na legislação brasileira

 

Inúmeros são os direitos dos idosos, vejamos a seguir alguns deles:

O IDOSO TEM DIREITO À VIDA
 

a família, a sociedade e o Estado, tem o dever de amparar o idoso garantindo-lhe o direito à vida;
os filhos maiores tem o dever de ajudar a amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade;
o poder público deve garantir ao idoso condições de vida apropriada;
a família, a sociedade e o poder público, devem garantir ao idoso acesso aos bens culturais, participação e integração na comunidade;
o idoso tem direito de viver preferencialmente junto a família;
o idoso deve ter liberdade e autonomia.
 

O IDOSO TEM DIREITO AO RESPEITO

o idoso não pode sofrer discriminação de qualquer natureza;
a família, a sociedade e o Estado tem o dever de assegurar ao idoso os direitos de cidadania, de participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar;
os idosos devem ser respeitados pelos motoristas de ônibus, que devem atender suas solicitações de embarque e desembarque, aguardando sua entrada e saída com o ônibus parado;
todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço deverão dar preferência ao atendimento ao idoso, devendo ter placas afixadas em local visível com os seguintes dizeres: "Mulheres gestantes, mães com criança de colo, idosos, e pessoas portadoras de deficiência têm atendimento preferencial";
as farmácias devem ter assentos com braço especiais para os idosos, mulheres grávidas e deficientes;
os órgãos municipais da administração direta, indireta e os ônibus deverão ter afixado em local visível uma placa com os dizeres: " Respeitar o idoso é respeitar a si mesmo".
 

O IDOSO TEM DIREITO AO ATENDIMENTO DE SUAS NECESSIDADES BÁSICAS

aposentadoria após completar o tempo de serviço de 35 anos para os homens e 30 anos para a mulher;
aposentadoria proporcional por idade, 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres;
benefício de prestação continuada, se tiver idade superior a 67 anos e não possuir outras rendas e sua família não dispuser de meios para assisti-lo;
receber apoio jurídico do Estado, se não tiver meios de provê-los;
acolhimento provisório através de Centros-Dia, e /ou Casas-Lares;
ser atendido nos plantões sociais das Secretarias Municipais e nos Programas de Atendimento à Terceira Idade, recebendo orientação, encaminhamentos e documentação;
 

O IDOSO TEM DIREITO À SAÚDE

o poder público deve garantir ao idoso acesso à saúde, criando serviços alternativos de prevenção e recuperação da saúde.
· o idoso tem direito receber assistência integral à saúde pela rede pública.

ao atendimento preferencial nos postos de saúde e hospitais municipais, juntamente com as gestantes, deficientes, devendo os mesmos serem adaptados para o seu atendimento;
o idoso tem direito de ser vacinado anualmente contra gripe e pneumonia;
o idoso deve ser informado sobre a prevenção e controle da osteoporose.
Direito nos planos de saúde:

· Ninguém pode ser impedido de participar de plano ou seguro de saúde por causa da idade ou doença.

· A mensalidade do plano de saúde da pessoa com mais de 70 anos não pode custar seis vezes mais do que a menor mensalidade cobrada pelo mesmo plano.

· A partir dos 60 anos, quem estiver associado ao mesmo plano ou seguro saúde por mais de dez anos não terá aumento de mensalidade por mudança de faixa etária.

· A partir dos 60 anos, qualquer aumento de mensalidade deverá ser autorizado pelo governo.

· Ao se aposentar, o trabalhador que tiver contribuído para um plano contratado pela empresa por, no mínimo, dez anos poderá continuar no plano desde que passe a pagar também a parte que antes era da empresa. Com menos de dez anos, o candidato à aposentadoria poderá continuar no plano durante um período igual ao tempo que contribuiu, também pagando as mensalidades.

 

O IDOSO TEM DIREITO À EDUCAÇÃO

aos órgãos estaduais e municipais de educação compete:

implantar programas educacionais voltados para o idoso, estimulando e apoiando assim, a admissão do idoso na universidade;
incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade, ao idoso e sua família, mediante os meios de comunicação de massa;
incentivar a inclusão nos programas educacionais de conteúdo sobre o envelhecimento;
incentivar a inclusão de disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currículos dos cursos superiores;
o idoso tem o direito de participar do processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
o saber do idoso deve ser valorizado, registrado e transmitido aos mais jovens como meio de garantir a sua continuidade, preservando-se a identidade cultural.
o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
 

O IDOSO TEM DIREITO À MORADIA

aos órgãos públicos, no âmbito estadual e municipal, cabe:

destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares;
incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando o seu estado físico e sua independência de locomoção;
elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas.
 

O IDOSO TEM DIREITO À JUSTIÇA

São crimes sujeitos a punição :

· Negligência, desrespeito, atos de violência como puxões, beliscões, abusos sexuais, queimaduras, amarrar braços e pernas ou obrigar a tomar calmantes.

· Ameaças de punição e abandono.

· Agressões verbais como " Você é um inútil. "

· Apropriação dos rendimentos, pensão e propriedades sem a autorização.

· Recusa em dar alimentação ou assistência médica.

· Impedir o idoso de sair de casa ou mantê-lo em local escuro e sem higiene.

ao Ministério da Justiça (nos âmbitos estadual e municipal) compete zelar pela aplicação das normas sobre o idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos, assim como acolher as denúncias para defender os direitos da pessoa idosa junto ao Poder Judiciário.
Os idosos tem prioridade na tramitação de processos judiciais (lei 10.173 de 09/01/2001).
 

O IDOSO TEM DIREITO AO LAZER

os aposentados e idosos com mais de 65 anos de idade têm direito a meia-entrada para ingresso nos cinemas, teatros, espetáculos, eventos esportivos; e a passeio turístico gratuito realizados no âmbito de alguns municípios, como São Paulo;
 

O IDOSO TEM DIREITO AO ESPORTE

as unidades esportivas municipais deverão estar voltadas ao atendimento esportivo, cultural, de recreação e lazer da população, destinando atendimento específico aos idosos;
o município deve destinar recursos orçamentários para incentivar a adequação dos locais já existentes e a previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes, de recreação e de lazer por parte dos idosos de maneira integrada aos demais cidadãos;
 

ÓRGÃOS DE DEFESA DOS IDOSOS

· Delegacias de Polícia, Ministérios Públicos Estaduais, Promotorias, Curadorias e Núcleos da Defensoria Pública;

· Conselhos Estaduais e Municipais do Idoso;

· Procons;

· Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.


Legislação Federal
 

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Lei 8.842 de 04 de janeiro de 1994 (regulamentada pelo Decreto 1948 de 03.07.96) - Política Nacional do Idoso.
Lei 8.648 de 20 de abril de 1993, decreta a obrigação dos filhos em cuidar dos pais idosos.
 

Legislação Estadual (São Paulo)
(cada estado tem a sua)

 

Constituição Estadual.
Decreto Estadual 33.825 de 22 de setembro de 1991, instituiu o Programa Estadual de Atendimento Especial à População Idosa.
· Lei Estadual 9.500 de 11 de março de 1997, dispõe sobre a concessão de desconto aos idosos em cinemas, teatros, museus e demais casas de espetáculos e parques de diversões.

 

Legislação Municipal (São Paulo)
(cada município possui a sua)

 

Lei Orgânica Municipal.
Decreto Municipal 35.177 de 07 de junho de 1995, oficializou o Programa de Atendimento à Terceira Idade e aprovou a Política Municipal de Atendimento à Terceira Idade.
Decreto Municipal 30.730 de 12 de dezembro de 1991, determina o livre ingresso de sexagenários nos eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo.
Decreto Municipal 29.709 de 29 de abril de 1991, dispõe sobre o acesso das pessoas maiores de 65 anos nos coletivos.
Decreto Municipal 32.045 de 13 de agosto de 1992, isenta do pagamento de tarifa adicional pelo uso de porta malas para carregar cadeiras e aparelhos ortopédicos os deficientes temporários e idosos.
Decreto Municipal 32.975 de 28 de janeiro de 1993, dispõe sobre o atendimento preferencial de gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais de serviço e similares.
Decreto Municipal 35.070 de 19 de abril de 1995, dispõe sobre a obrigatoriedade de assentos com braço, tamanho padrão, em farmácias, destinados aos idosos, grávidas e deficientes.
Decreto Municipal 35.049 de 07 de abril de 1995, dispõe sobre a criação do Centro de Documentação do idoso no Departamento de Bibliotecas Públicas da Secretaria Municipal da Cultura.
Decreto Municipal 28.980 de 22 de agosto de 1990, institui a Olimpíada Municipal da Terceira Idade.
Decreto Municipal 36.211 de 09 de julho de 1996, instituiu o Projeto Leite para a Vovó.
Decreto Municipal 6.471/96 de 24 de outubro de 1996, criou o Fundo Municipal de Habitação para Idosos.
Decreto Municipal 37.030 de 27 de agosto de 1997, dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial a deficientes físicos e gestantes nos postos de saúde e hospitais municipais.
Lei Municipal 11.655 de 18 de outubro de 1994, isentou de pagamento de tarifa de ônibus as mulheres maiores de 60 anos.
Lei Municipal 11.662 de 04 de novembro de 1994, instituiu no âmbito do município de São Paulo, a Semana do Idoso.
Lei Municipal 11.807 de 22 de junho de 1995, dispõe sobre a promoção de passeios turísticos gratuitos a maiores de 65 anos.
Lei Municipal 11.235 de 16 de abril de 1997, dispõe sobre a meia-entrada para aposentados nos cinemas, teatros, espetáculos e eventos esportivos.
Lei Municipal 12.270 de 19 de dezembro de 1996, criou o Abrigo para Idosos do Município de São Paulo.
Lei Municipal 12.236 de 16 de abril de 1997, criou o Dia Municipal de Vacinação do Idoso e o programa de Vacinação em Idosos internados ou recolhidos em Instituições Geriátricas (regulamentado pelo Decreto 36.851 de 15 de maio de 1997).
Lei Municipal 12.368 de 13 de junho de 1997, dispõe sobre a adequação das unidades esportivas municipais deficientes, idosos e gestantes.
Lei Municipal 12.464 de 16 de setembro de 1997, institui a Semana de Prevenção e Controle da Osteoporose no Município de São Paulo.
 

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